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quarta-feira, 27 de abril de 2016

ESTATUTO DA IEQ (IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR).

ESTATUTO DA IEQ (IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR).

Preâmbulo
A Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil, representada pelo seu ministério, sob a proteção e a orientação de Deus, reuniu-se em Convenção Nacional convocada com a finalidade de elaborar o seu arcabouço de leis, diretrizes e doutrinas e conservando a imutabilidade dos princípios doutrinários, atualizado suas normas administrativas e organizacionais, aprovou e promulgou este Estatuto.

Parte Primeira – Da Corporação Eclesiástica
TÍTULO I – Das Disposições Preliminares
Capítulo I – Das Origens

Artigo 1 – A Igreja do Evangelho Quadrangular é o prosseguimento do movimento cristão pentecostal iniciado nos tempos apostólicos que atravessou os séculos e chegou até nossos dias.
Capítulo II – Do Histórico
Artigo 2 – O movimento pentecostal, reavivado no início do século XX na Europa e nos Estados Unidos, foi um marco de um novo tempo de avivamento espiritual no mundo e como consequência, nasceu a mensagem Quadrangular sob inspiração Divina em julho de 1922, na cidade de Oakland – Califórnia, por revelação específica de Deus, segundo Ezequiel 1:4-10, à fundadora da “International Church of the Foursquare Gospel”, missionária Aimée Semple Mcpherson, que elaborou a declaração de fé, base doutrinária da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Capítulo III – Da Denominação
Artigo 3 – Em 15 de novembro de 1951 no Brasil, na cidade de São João da Boa Vista, São Paulo, os missionários Harold Edwin Williams e Jesus Emílio Vasques Ramos fundam a Igreja Evangélica do Brasil, que após a convenção nacional de 11 de janeiro de 1958 passou a denominar – se Igreja do Evangelho Quadrangular.
Capítulo IV – Da Duração e da Sede
Artigo 4 – A Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil, entidade sem fins lucrativos e com duração por prazo indeterminado, tem a sua sede administrativa nacional na Avenida General Olímpio da Silveira, 190, na cidade de São Paulo, SP.
Capítulo V – Dos Objetivos
Artigo 5 – A Igreja do Evangelho Quadrangular tem como objetivos:
§1º Proclamar ao mundo as mensagens de fé e de poder do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, salientando a doutrina Quadrangular “Salvação, Batismo com o Espírito Santo, Cura Divina e Segunda Vinda de Cristo”, pugnando pela pregação, defesa e prática dos ensinamentos da Bíblia Sagrada e adotando para sua orientação a Declaração de Fé constante do título seguinte;
§2º Manter uma Cruzada Nacional de Evangelização para a promoção de movimentos evangelísticos de avivamento espiritual e cura divina, em território brasileiro e estrangeiro, usando para tanto, tendas, salões, terrenos baldios, programas de rádio, televisão, difusão de publicações, Internet e outros meios de comunicação disponíveis;
§3º Promover, administrar e manter trabalhos missionários nacionais e internacionais;
§4º Fundar, administrar, manter, subsidiar ou patrocinar estabelecimentos educacionais e de assistência social;
§5º Implantar igrejas locais filiadas à Corporação em todo o território nacional;
§6º Promover a aplicação dos princípios da doutrina Quadrangular, da fraternidade, e ética cristã e o desenvolvimento espiritual, social e cultural de seus membros, nas igrejas locais.
TÍTULO II – Dos Princípios Basilares
Capítulo Único – Da Doutrina
Artigo 6 – A Igreja do Evangelho Quadrangular, uma Corporação Interdenominacional em espírito, evangélica na mensagem, internacional no projeto, composta pela união de fiéis que se congregam para a promoção da causa do evangelismo no mundo e para a pregação do Evangelho Quadrangular do Reino de Jesus Salvador, Batizador, Médico e Rei que voltará, tem os seus fundamentos doutrinários na Bíblia Sagrada, de onde se extraiu a seguinte Declaração de Fé:
Declaração de Fé da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil
TÍTULO III – Das Relações Com a Igreja Internacional
Capítulo I – Do Relacionamento Diplomático
Artigo 7 – A Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil mantém relações diplomáticas de natureza amistosa com a igreja Internacional do Evangelho Quadrangular – International Church of the Foursquare Gospel -, com o objetivo de conservar a originalidade e a unidade internacional de doutrina.
Artigo 8 – O Conselho Nacional de Diretores pode solicitar um representante oficial da Igreja Internacional do Evangelho Quadrangular – International Church of the Foursquare Gospel – para residir no Brasil, com as seguintes atribuições:
1. Manter e desenvolver as funções diplomáticas com a igreja Internacional do Evangelho Quadrangular;
2. Participar das reuniões do Conselho Nacional de Diretores, com direito a palavra;
3. Comparecer às Convenções da Igreja, com direito a palavra;
4. Formular sugestão que visem o crescimento da Igreja;
5. Estabelecer os contatos internacionais solicitados pelo Conselho Nacional de Diretores;
6. Prestar relatório de suas atividades, trimestralmente, ao Conselho Nacional de Diretores e, anualmente, à Convenção Nacional.
Capítulo II – Da Colaboração Internacional
Artigo 9 – A Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil colabora com os órgãos internacionais das Igrejas Quadrangulares no mundo, participando e atuando nos empreendimento de caráter internacional que visem o crescimento e desenvolvimento Quadrangular mundial.
TÍTULO IV – Da Responsabilidade Político-Social
Capítulo I – Da Igreja Diante do Homem
Artigo 10 – A Igreja do Evangelho Quadrangular reconhece como sua tarefa docente, capacitar os membros de suas congregações para o exercício da cidadania.
§ Único – O propósito primordial dessa missão é servir ao Brasil, através da participação ativa do povo Quadrangular, na formação de uma sociedade consciente de suas responsabilidades.
Artigo 11 – A Igreja do Evangelho Quadrangular considera, na presente situação do país, de particular importância, o discernimento das seguintes realidades:
1. A Igreja é chamada a conduzir a todos a se receberam e a se afirmarem uns aos outros como pessoas de suas relações na família, vizinhança, trabalho, na educação, na religião e no exercício dos seus direitos;
2.  A reconciliação do mundo em Jesus Cristo como fonte de justiça, de paz e de liberdade entre as nações;
3. Vivemos num tempo em que países desenvolvem armas nucleares, químicas e biológicas, desviando recursos ponderáveis e pondo em risco a humanidade;
4. A pobreza escravizadora em mundo de abundância é uma grave violação da ordem de Deus, pois segundo as Escrituras, a causa dos pobres no mundo é a causa dos discípulos de um Deus que a todos quer enriquecer;
5. A pobreza de imenso contingente da família humana é fruto dos desequilíbrios econômicos e exploração dos indefesos e uma grave negação da justiça de Deus.
Capítulo II – A Igreja Diante do Estado
Artigo 12 – A Igreja do Evangelho Quadrangular reconhece que o Estado é exigência básica, não só para defesa da vida e liberdade da pessoa humana, mas para a promoção do bem comum, mediante o desenvolvimento da justiça da paz e da ordem social.
Capítulo III – Da Coordenação da Ação Política
Artigo 13 – A Coordenação Nacional de Ação Política da Igreja do Evangelho Quadrangular é exercida por uma Diretoria nomeada pelo Conselho Nacional de Diretores.
§1º A Coordenação Nacional de Ação Política estabelece normas estruturais e temáticas para estudos dos problemas sociais e políticos que são objetos da atuação da Igreja.
§2º A coordenação Nacional de Ação Política cadastra parlamentares e executivos políticos, em todos os níveis da federação brasileira, para encontros e unificação das idéias de ordem social e política, segundo a visão da Igreja.
§3º Os parlamentares eleitos pela Igreja devem estar filiados à Coordenação Nacional de Ação Política para definir métodos de ação parlamentar e política em seus respectivos campos de atuação para representar o posicionamento político da Igreja.
Artigo 14 – Os candidatos a cargos político-partidários no âmbito federal e estadual são escolhidos pelas convenções estaduais e, no âmbito municipal, em uma prévia pelos pastores titulares da região ou campo missionário.
§1º Nos municípios onde existia a criação de mais de uma região, os candidatos são escolhidos em reunião convocada pelo Conselho Estadual.
§2º Os membros do Ministério devem manifestar seu apoio aos candidatos oficiais, demonstrando sua fidelidade à Igreja.
TÍTULO V – Dos Elementos Fundamentais
Capítulo Único – Dos Vínculos
Artigo 15 – A Igreja do Evangelho Quadrangular, na forma deste diploma estatutário, reconhece e aprova como elementos básicos e fundamentais à sua unidade e caracterização, os seguintes vínculos:
1. A doutrina original do Evangelho Quadrangular, nos moldes da “International Church of the Foursquare Gospel”;
2. A Declaração de Fé, na forma do artigo 6º, deste Estatuto;
3. A forma de governo episcopal e sistema representativo;
4. Subordinação administrativa aos órgãos superiores e as suas diretrizes;
5. Vínculo patrimonial controlado e registrado em nome de uma só pessoa jurídica.
§ Único: Em nenhuma circunstância a Igreja Local, órgãos da administração ou outra instituição da Corporação podem decidir, executar ou se posicionar contra os elementos indicados nesse artigo, porque deles decorrem as características fundamentais da Igreja do Evangelho Quadrangular.
TÍTULO VI – Dos Membros da Corporação
Capítulo I – Da Admissão
Artigo 16 – A igreja do Evangelho Quadrangular pode aceitar como membro, aquele que:
1. Aceitar ao Senhor Jesus Cristo como seu Salvador pessoal;
2. Confessar arrependimento de seus pecados, mostrando evidências de possuir genuína experiência de novo nascimento;
3. Ser batizado nas águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito santo;
4. Aceitar e viver as doutrinas, regulamentos e tradições da Igreja;
5. Solicitar o seu registro no livro de membros da Igreja.
Artigo 17 – Pode também ser aceito, como membro da Igreja do Evangelho Quadrangular; pessoa egressa de outra Corporação religiosa, que declare aceitar como seus os princípios doutrinários da igreja, nos termos dos incisos III, IV e V do artigo anterior.
§1º O egresso é recebido como membro por carta de transferência, após aprovação pelo Conselho Diretor Local.
§2º Não possuindo carta de transferência, a pessoa é aceita por apresentação de irmãos idôneos, por aclamação, após aprovação pelo Conselho Diretor Local.
Capítulo II – Dos Deveres
Artigo 18 – São deveres do membro da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil:
1. Participar de sua assembléia geral;
2. Participar de seus cultos e reuniões;
3. Apoiar financeiramente a Igreja;
4. Defender intelectualmente a sua fé;
5. Ser leal e ético para com a Igreja;
6. Sujeitar-se a sua hierarquia;
7. Sujeitar-se a sua disciplina eclesiástica.
Capítulo III – Dos Direitos
Artigo 19 – São direitos do membro da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil:
1. Receber assistência pastoral;
2. Solicitar arbitragem pastoral em questão litigiosa entre irmãos;
3. Apresentar, quando ofendido por um irmão, queixa formal a quem de direito;
4. Recorrer à instância superior em grau de recurso.
Capítulo IV – Dos Privilégios
Artigo 20 – São privilégios do membro da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil:
1. Participar de reuniões de grupos e departamentos;
2. Representar a Igreja, por delegação;
3. Votar e ser votado em assembléia geral;
4. O acesso a carreira ministerial;
5. Ocupar cargos nas atividades leigas na Igreja.
Capítulo V – Da Exclusão
Artigo 21 – A exclusão de membro da Igreja do evangelho Quadrangular ocorre:
1. Por decisão, de ofício ou a requerimento, do Conselho Diretor Local;
2. Por abandono da Igreja;
3. Por transferência para outra corporação religiosa;
4. A pedido formal do interessado.
Capítulo VI – Da Readmissão
Artigo 22 – A readmissão de membro da Igreja do Evangelho Quadrangular ocorre:
1. Por decisão do conselho Diretor Local, a requerimento, aos que se afastarem nos termos inciso VI do artigo anterior;
2. Por acatamento de recurso, pela instância superior.
TÍTULO VII – Do Ministério
Capítulo I – Da Composição
Artigo 23 – O ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é composto por três categorias eclesiásticas: Ministros, Aspirantes e obreiros Credenciados, estes últimos quando nomeados pelo Conselho Nacional de Diretores como Pastores titulares.
§1º Dentro das categorias ministeriais oficiais, são reconhecidas as vocações e Ministérios específicos, com as devidas credenciais e nomeações expedidas pelo Conselho Nacional de Diretores, com direito à promoção no Ministério.
§2º Os Ministros, Aspirantes e Obreiros Credenciados são nomeados, anualmente, como Pastores titulares das Igrejas Locais, através de instrumentos próprios, pelo Conselho Nacional de Diretores.
§3º Os Obreiros Credenciados exercendo a função de auxiliares de Pastor recebem nomeação emitida pelos Conselhos Estaduais de Diretores.
§4º Os Obreiros Credenciados na função de Pastor auxiliar, em tempo integral, são nomeados pelo Conselho Estadual de Diretores.
Seção I – Dos Requisitos Para o Exercício
Artigo 24 – São requeridos dos membros do Ministério:
1. Convicção de sua vocação;
2. Vida cristã exemplar;
3. Idade mínima de vinte e um anos ou ser emancipado;
4. Conhecimentos bíblicos, teológicos e intelectuais devidamente comprovados pelas instituições oficiais de educação da Igreja. Os diplomados por instituições de educação de outras denominações devem submeter-se a curso de doutrinas da corporação;
5. Batismo com o Espírito Santo, nas águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito santo;
6. Confissão pública e convicta dos postulados da Bíblia sagrada e da Declaração de Fé;
7. Dedicação diligente ao cumprimento de seus deveres, com obediência ao Estatuto e regimentos internos;
8. Comparecimento às Convenções acatando as suas resoluções;
9. Comparecimento às reuniões gerais de liderança, devidamente convocadas por quem de direito;
10. Não faltar com a ética devida aos colegas de Ministério, sejam antecessores ou sucessores;
11. Comprovação, através de documentação hábil, de sua idoneidade.
Artigo 25 – Os estrangeiros em situação irregular de permanência no país não são admitidos em nenhuma categoria do Ministério.
Artigo 26 – Os clérigos oriundos de outras corporações religiosas podem ser admitidos no Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular, desde que tenham o seu processo de admissão aprovado pelo Conselho Nacional de Diretores, Conselhos Estaduais ou Convenções, na forma do Artigo 24.
Seção II – Disposições Gerais
Artigo 27 – Os membros do Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular, quando nomeados como Pastores titulares ou auxiliares na Igreja Local, exercem o Ministério em caráter itinerante, estando, sujeitos a transferência de igreja ou mesmo região, em todo território nacional.
§1º Os membros do Ministério são nomeados pelo Conselho Nacional de Diretores para o exercício de duas atividades religiosas, por vocação subjetiva ao chamado divino, sem nenhum vinculo empregatício.
§2º Os membros do Ministério podem receber prebendas das Igrejas Locais ou Obras Novas onde exerçam suas atividades religiosas, a critério do Conselho Diretor Local e, quando a serviço da Administração Geral ou Intermediária da Corporação, recebem- nas dos respectivos órgãos administrativos.
§3º Após os setenta anos de idade, os membros do Ministério podem ficar em disponibilidade, a pedido, tendo a faculdade de receber ajuda de custo do Fundo Social Estadual, conforme, os critérios estabelecidos pelo respectivo Fundo.
Subseção I – Da Atividade Ministerial Itinerante
Artigo 28 – Atividade itinerante é exercida por membros de quaisquer das categorias do Ministério, que atuem nas Igrejas Locais ou a serviço da Secretaria Geral de Missões, como conferencistas, evangelistas avivalistas.
§1º A Secretaria Geral de Missões cadastrará os membros do Ministério itinerante, com o objetivo de credenciá-los para ministérios específicos e fornecer subsídios e recomendações às Igrejas interessadas no seu trabalho.
§2º são requerido dos membros do ministério que exercem o ministério Itinerante , além do disposto no artigo 24, também:
1. Pautar-se rigorosamente dentro da ética ministerial na relação com a Igreja Local, com o pastor titular e quanto a sua conduta pessoal;
2. Prestar relatório mensal e pagamento de taxa de sua atividade ministerial à Secretaria Geral de Missões, na forma como estabelecem os regulamentos complementares;
3. Participar das Convenções Nacionais e Estaduais, com direito a voz e voto, tornando-se efetiva a inscrição somente após a comprovação do cumprimento de suas obrigações e relatórios para com a Secretaria Geral de Missões .
§3º O membro do ministério Itinerante tem direito à promoção como preceitua o §1 do artigo 23.
Subseção II – Do Estado Civil dos Membros do Ministério
Artigo 29 – A Igreja do Evangelho Quadrangular, com fundamento nos princípios sagrados da palavra de Deus, não aceita como situação normal para os membros do Ministério, o divórcio e a separação de fato ou de direito.
§1º Aqueles que ingressarem originalmente no Ministério, mesmo tendo contraído novo matrimonio, podem ser aceitos, observados os requisitos dos artigos 24, 25 e26.
§2º O membro do Ministério que, de fato ou de direito, venha a se separar de seu cônjuge e contraia novas relações de natureza conjugal, imediatamente seja suspenso de suas funções até que o fato seja examinado e julgado pelos órgãos de disciplina eclesiástica que decidem caso a caso, na forma estabelecida neste Estatuto, no Capítulo ‘’Da disciplina Eclesiástica‘’.
§3º Em caso de separação, de fato ou de direito, do membro do Ministério, em razão de adultério ou outra infidelidade conjugal, a Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica somente julga o feito após o exame do processo, cumpridos os procedimentos e prazos para oitiva de testemunhas e defesa do acusado.
§4º O membro do Ministério, submetido a processo disciplinar, provando não ter dado causa a sua separação conjugal, é absolvido, podendo contrair novo matrimônio, após expressa autorização do Conselho Nacional de Diretores.
§5º O membro do Ministério condenado pela Comissão Julgadora, em qualquer instância, cuja decisão tenha transitado em julgado, é excluído do Ministério e proibido de usar o púlpito da igreja em todo território nacional. – Pena igual sofre o membro do Ministério que contraia matrimônio com pessoa divorciada, sem autorização do Conselho Nacional de Diretores.
§6º O Conselho Nacional de Diretores e os Conselhos Estaduais de Diretores, antes de iniciar processo ou sindicância, nomeiam uma Comissão Especial para Assuntos Conjugais, composta de cinco (5) membros de vida conjugal proba e consagrada, com a finalidade de apoiar, orientar e ajudar os cônjuges membros do Ministério que estejam sofrendo crise conjugal, envidando esforços de natureza espiritual, psicológica ou jurídica, tentando, por todos os meio, recuperação do casamento e a solidificação no Ministério.
§7º O membro do Ministério que tiver pretensão a segunda núpcias deve submetê-la à apreciação e deliberação do Conselho Nacional de Diretores, que analisa caso a caso.
§8º A Igreja do Evangelho Quadrangular não reconhece a união conjugal de pessoas do mesmo sexo.
§9º  O membro do Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular, quando solteiro, é submetido às mesma comissão disciplinares.
Capítulo II – Da Disciplina Eclesiástica
Artigo 30 – A disciplina eclesiástica visa manter o Ministério e os membros da Corporação dentro da pureza cristã apostólica, o testemunho, a ética e o padrão de vida conforme os ensinos da Palavra de Deus.
§ Único – A disciplina eclesiástica é considerada em três aspectos:
I – Disciplina Formativa, que é a instrução inicial através de estudos e exortações para formar o caráter cristão do membro iniciante do ministério;
II – Disciplina Corretiva, aplicada com o objetivo de restauração do faltoso, conforme do artigo 34, incisos II e II;
III – Disciplina Punitiva, aplicada quando o faltoso é advertido e disciplinado por mais de três vezes, e não manifesta sério interesse de recuperação, conforme o artigo 34, incisos III, IV e V.
Artigo 31 – São passíveis da aplicação da disciplina eclesiástica os membros da Corporação cujas atitudes sejam condenáveis à luz da Palavra de Deus ou incompatíveis com o Estado e o Regimento Interno da Igreja.
§1º Os membros da Igreja respondem pelos seus atos perante o Conselho Diretor Local;
§2º As Igrejas respondem perante às Convenções Estaduais;
§3º Os membros do Ministério respondem perante o Conselho Nacional de Diretores e são julgados pelos órgãos de disciplina eclesiástica.
§4º Os membros do Conselho Nacional de Diretores, Conselho Estadual de Diretores, os titulares das Secretarias Gerais, Coordenadores Nacionais, Supervisores Estaduais, Superintendentes Regionais e Diretores de Campo respondem perante a Convenção Nacional e são julgados pela Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional, em fase inicial e pela Comissão Julgadora de Disciplina Nacional em fase complementar.
Seção I – Das Infrações
Artigo 32 – Aplica-se penalidades aos membros do Ministério, de acordo com os fatos as circunstâncias, o número e qualidade das provas materiais e testemunhais, ao ofensor que:
I – Deixar de cumprir os requisitos de que trata artigo 24 deste Estatuto;
II – Cometer heresias ou divulgar doutrinas contrárias aos princípios da igreja;
III – Cometer atos que caracterizem conduta anti-cristã, ilegal ou imoral;
IV – Suscitar litígio de qualquer natureza contra a Corporação;
V – Conspirar para dividir a Igreja em nível nacional, estadual ou local;
VI – Fundar outra instituição que tenha propósitos similares ao da Corporação;
VII – Aceitar ordenação ou credenciamento em outro ministério ou em outra Corporação similar;
VIII – Faltar às reuniões oficiais convocadas pelos órgãos da Igreja, sem a necessária justificativa;
IX – Cometer falha ou negligência na preservação dos bens da Igreja ou guarda de documentos;
X – Emitir cheques sem suficiente provisão de fundos, em nome pessoal ou da Igreja e permitir que títulos contra ela, seja levados à protesto;
XI – Omitir relatórios e sonegar acerto de taxas aos órgãos competentes da Corporação;
XII – Permitir que os excluídos do Ministério tenham acesso aos púlpitos da Igreja;
XIII – Omitir dívidas pessoais ou da Igreja ao seu sucessor e demais autoridades da Corporação, ao ser transferido;
XIV – Receber membros do Ministério em sua jurisdição, sem carta de apresentação de sua região anterior;
XV – Filiar-se ou corrobora, sob qualquer forma, com associações sindicais que reconheçam como relação empregatícia, o vínculo entre os membros do Ministério e a Igreja.
Seção II – Da Competência para Julgar
Artigo 33 – A função julgadora dos membros do Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular é exercida pela Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica, através das Comissões Processante e Julgadora de Disciplina Eclesiástica, em âmbito nacional e estadual.
Seção III – Das Penalidades
Artigo 34 – Classificam-se, gravidade, as penalidades:
1. Admoestação verbal ou escrita;
2. Suspensão por tempo determinado de funções e de direitos;
3. Deposição do cargo em caráter revogável ou irrevogável;
4. Exclusão do Ministério;
5. Exclusão da Corporação.
§1º Os membros do Ministério, penalizados por exclusão ou suspensão, ficam impedidos de usar o púlpito da Igreja em todo o território nacional.
§2º As penalidade são aplicadas com prudência, amor e discrição conforme Mt. 18:15 e Gl. 6:1.
Seção IV – Do Direito de Defesa
Artigo 35 – A qualquer pessoa ou órgão da Corporação que sofra processo disciplinar, é assegurado amplo direito de defesa.
Capítulo III – Do Processo Disciplinar
Seção I – Da Formação do Processo
Artigo 36 – A competência da formação do processo e da Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Estadual, relativamente às ações iniciadas em primeira instância.
Artigo 37 – As ações contra pessoas do Ministério, membros da Administração Superior, Administração Intermediária, Secretarias Gerais, Superintendentes, Diretores de Campos e Supervisor Estaduais são de competência da Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional.
Seção II – Do Inquérito
Artigo 38 – A Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica, em qualquer instância, ao receber a denúncia, adota as seguintes providências para iniciar o processo disciplinar:
I – Protocolar a peça da denúncia assinada pelo autor;
II – Reunir as provas materiais e documentais e, classificando-as por número de ordem protocolar;
III – Relacionar coisas e objetos de provas, reduzindo a termo as suas características e mantendo-as em lugar seguro;
IV – Intimar o acusado, procedendo ao seu interrogatório que, reduzido a termo, é assinado pelo interrogado e juntado aos autos do processo;
V – Qualificar o acusado, registrando nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão, local onde o acusado exerce atividade ministerial, questionando-o se está ciente da acusação, se conhece as provas já disponíveis contra ele, se conhece o ofendido e as testemunhas já ouvidas, sobre quanto tempo os conhece e de onde, se conhece os instrumentos – coisas e objetos relacionados; se são verdadeiros os fatos que lhe são imputados e, não o sendo, a quem e porque lhe é atribuída a imputação, questionando, ainda, pelos demais fatos e pormenores que possam conduzir a perfeita elucidação;
VI – Permitir que indique provas da verdade das suas declarações e, havendo mais de um acusado, interrogar cada um deles separadamente;
VII – Qualificar o ofendido, ouvindo-o sobre as circunstâncias da acusação, questionando sobre quem seja ou presuma ser o autor, as provas que possa indicar, reduzindo-se a termo suas declarações, que são assinadas e juntadas aos autos;
VIII – Ouvir as testemunhas, em número máximo de oito (8), uma por vez, sigilosamente, advertindo-as para não cometem o crime de perjúrio;
IX – As testemunhas são qualificadas e não podem ter interesse na causa, devendo, sob juramento, prometer dizer a verdade ao ser interrogada, devendo declarar se existe parentesco com o acusado ou o acusador, informar das suas relações com denunciante ou com o acusado, informar se conhece os fatos a as circunstâncias e os pormenores para elucidação do caso, reduzindo-se a termos as suas declarações, que assinadas são juntadas aos autos.
§ Único – Cumpridas as disposições do artigo, a Comissão Processante oferece denúncia à Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica.
Artigo 39 – As peças do inquérito, manuscritas ou datilografadas, são numeradas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Processante.
§1º A formação do processo se encerra no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do dia da oitiva da primeira testemunha.
§2º O Presidente da Comissão Processante, em relatório minucioso a ser juntado aos autos, indica o que foi apurado, enviado-o ao Presidente da Comissão Julgadora.
§3º Os objetos e instrumentos de prova acompanham os autos do processo.
Seção III – Do Desenvolvimento do Processo
Artigo 40 – É de competência da Comissão Julgadora a decisão sobre o mérito da ação enviando-a ao Conselho Nacional de Diretores para ser homologada e publicada no prazo de cinco (5) dias a partir da reunião do Conselho.
§1º A decisão da Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica Estadual transita em julgado em (15) quinze dias da publicação, e comunicação às partes interessadas, cabendo no prazo, apelação a Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica Nacional.
§2º Para as ações que têm início diretamente na Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional, as partes insatisfeitas com a decisão prolatada na fase complementar, através da Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica, podem pedir, por uma só vez, a revisão do processo, optando por um segundo julgamento.
Artigo 41 – O Presidente da Comissão Julgadora ao receber os autos do processo, remetidos pelo Presidente da Comissão Processante Estadual ou Nacional, juntamente com os demais membros da Comissão, examinam-nos, dando-lhe provimento ou arquivando-os por falta de elementos eficazes.
§1º Havendo motivo para prosseguimento do feito, o presidente manda citar o acusado para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar defesa, através de advogado ou defensor membro do Ministério, sob pena de ser julgado à revelia.
§2º O defensor deve juntar procuração e apresentar documentação da Ordem dos Advogados do Brasil ou credencial do Ministério, que será devidamente anotada para, então, o presidente da Comissão Julgadora permitir-lhe vista do processo, pelo prazo de quinze (15) dias.
§3º O acusado, no prazo, apresenta defesa e arrola até oito (8) testemunhas, podendo contraditar as testemunha da acusação.
§4º O Presidente concede, pelo prazo de quinze [15] dias, vista do processo ao autor, que constitui advogado ou defensor reconhecido como membro do Ministério, para defender os seus interesses.
§5º Esgotado os prazos, o presidente da Comissão Julgadora fixa a data da primeira audiência para a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor e pelo acusado.
§6º Ao término da primeira audiência de instrução do processo e oitiva geral, o presidente abre vista a ambas as partes, pelo prazo de cinco (5) dias para cada uma, primeiro para o autor e depois para o acusado.
§7º Superado o prazo, o presidente da Comissão fixa a data da audiência final de julgamento, que é realizada em, no máximo, trinta (30) dias.
Seção IV – Do Julgamento
Artigo 42 – O julgamento em nível estadual, é realizado na sala de audiência da Comissão Julgadora Estadual e em nível nacional, na sala de audiência da Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica, atendidas as seguintes exigências:
§1º O Presidente poderá tentar acordo às partes.
§2º Quando couber acordo, o presidente elabora os seus termos para a homologação pela Comissão e publicação pelo Conselho Nacional de Diretores em órgão oficial da Igreja.
§3º Nos casos em que não haver acordo, o Presidente pode renovar oitiva das testemunhas e das partes, fazer acareações para seu perfeito convencimento e prosseguir o feito.
§4º Em seguida, dar-se-á a palavra ao representante do autor, para apresentar as suas razões pelo prazo máximo de sessenta [60] minutos;
§5º Após, a palavra é dada ao defensor, que apresenta em até no máximo sessenta [60] minutos, as suas contra – razões.
Artigo 43 – Antes de proceder à denúncia, as Comissões Processante e Julgadora, em qualquer instância, independentemente dos atos, palavras e atitude a serem censuradas ou julgadas, deve tentar os recursos ensinados pelo Senhor Jesus em Mt. 18:15-18.
Artigo 44 – A Comissão tem o prazo máximo de dez (10) dias para apresentar a decisão final.
§1º A decisão da Comissão Julgadora é fundamentada no direito estatutário e nos fatos elucidados e remetida ao Conselho Nacional de Diretores na sua primeira reunião, para homologação e publicação da decisão em órgão oficial da Igreja, no prazo de cinco (5) dias.
§2º O processo disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.
Título VIII – Das Convenções
Capítulo I – Da Realização das Convenções
Artigo 45 – A Igreja do Evangelho Quadrangular realiza, periodicamente, Convenções Nacionais e Estaduais, em caráter ordinário e extraordinário.
§1º A convocação da Convenção Nacional e da Convenção Estadual é feita pelo Presidente do Conselho Nacional de Diretores e do Conselho Estadual Diretores, respectivamente.
§2º As Convenções Extraordinárias é convocada de ofício pelo Conselho Nacional de Diretores ou a requerimento escrito da maioria dos membros do Ministério.
§3º A convocação de Convenção Extraordinária deve relacionar as matérias objeto mesma convocação, limitando-se a sua pauta de trabalhos, somente a elas.
§4º Após a Convenção o Presidente manda publicar os membros do Ministério, as decisões aprovadas em plenário.
Artigo 46 – As Convenções Nacionais e as Convenções Estaduais realizam-se nas datas e locais fixados pelo Conselho Nacional de Diretores e pelo Conselho Estadual de Diretores, devendo os Presidentes dos respectivos Conselhos convocá-las com antecipação mínima de trinta (30) dias, se de caráter ordinário ou de quinze {15} dias, se de caráter extraordinário.
§ Único – A Convenção só se realiza com presença mínima da metade mais um dos componentes do Ministério, em primeira chamada ou em segunda chamada, trinta (30) minutos após, com qualquer número de participantes.
Artigo 47 – O membro do Ministério que não puder comparecer à Convenção deve se justificar ao Presidente, por escrito, até o encerramento das inscrições.
Artigo 48 – A Mesa Diretora da Convenção é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§1º O Presidente do Conselho Nacional de Diretores e o Presidente do Conselho Estadual de Diretores são os presidentes das Convenções Nacional e Estadual, respectivamente.
§2º Os cargos de Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários são escolhidos por votação dos convencionais na abertura dos trabalhos.
Capítulo II – Da Convenção Nacional
Artigo 49 – A Convenção Nacional da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é o seu órgão máximo, com funções legislativas e deliberativas.
§ Único – A Convenção Nacional é soberana e funciona como a Assembléia Geral da Corporação.
Seção I – Da Periodicidade
Artigo 50 – A Convenção Nacional realiza-se, ordinariamente, uma vez por ano.
Seção II – Dos Membros
Artigo 51 – São membros da Convenção Nacional componentes do Ministério, devidamente inscritos.
Seção III – Da Competência

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"VIGIA CRENTE."